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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/37447

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Título: Judicialização da saúde no Brasil
Autor(es): Bezerra, Marília Barbosa de Lima
Palavras-chave: Direitos sociais; Direito à saúde; judicialização da saúde
Data do documento: 1-Dez-2019
Citação: BEZERRA, Marília Barbosa de Lima; NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira (Orient.). Judicialização da saúde no Brasil. 2019. 55 f. TCC(graduação em Direito) - Faculdade de Direito do Recife - CCJ - Universidade Federal de Pernambuco - UFPE - Recife, 2019.
Abstract: Para a dignidade da pessoa humana devem ser asseguradas garantias mínimas, com iguais condições de ter uma vida minimamente digna. Essas garantias são asseguradas pelos direitos fundamentais subjetivos, devidos pelo Estado, sendo essencial a vida humana digna. Esses direitos estabelecem o constitucionalismo social, o que garante uma igualdade material. Por vezes, o direito fundamental de um indivíduo colide com o do outro, ao colidir com direitos que tutelam bens coletivos, de modo que ao ocorrer tais conflitos serão averiguados as situações jurídicas e os fatos, sendo usado a máxima da proporcionalidade na solução deste conflito. Assim, a questão posta neste trabalho, é um aprofundamento qual seja a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos não registrados na agência reguladora ou medicamentos experimentais. Partindo do conceito de princípio como norma de otimização, sendo um alicerce para que nas demandas de saúde as decisões judiciais sejam mais fundamentadas, verificando a existência de possível dano a ordem e a economia pública, e caso haja um provável dano, seja possível a negativa do pleito. Portanto, é fundamental que a previsão constitucional seja efetiva, observando o contexto socioeconômico dos Estados, pois a demanda pelas prestações positivas estatais é superior a capacidade do Estado de suprir com os serviços públicos essências. Ao reconhecer os direitos sociais como normas principiológicas pelo ordenamento jurídico, esses devem ter uma aplicação que garanta sempre a proteção ao núcleo mínimo dos direitos sociais, sendo direitos subjetivos prima facie, possíveis de serem arguíveis no Poder Judiciário. Em vista disso, no que diz respeito do direito à saúde, o núcleo essencial a ser garantido é um nível básico de assistência médica. Assim, a Administração Pública não pode ser compelida a fornecer tratamentos e medicamentos de alto custo ou ainda em fase experimental, que venha desequilibrar o orçamento público, contrariando o interesse coletivo, O CNJ ao criar o Enunciado nº 31/2010 propõe orientações com maior detalhamento técnico, sendo uma diretriz para a decisão dos magistrados. Portanto, é atribuído ao Judiciário a competência de suprir a omissão do Estado, ante as violações de direitos fundamentais por omissão dos agentes políticos de estabelecer políticas públicas que asseguram as prestações dos direitos subjetivos sociais. O mandado de injunção é o remédio constitucional que permite a intervenção do Poder Judiciário para garantia de direitos fundamentais e liberdades constitucionais quando omissos os poderes representativos. O fenômeno da judicialização da saúde tem expressivo impacto no Direito Brasileiro, devido ao expressivo número de demandas sobre saúde, ao conceder indiscriminadamente os serviços de saúde nas demandas individuais, o Poder Judiciário interfere no Executivo, uma vez que que pode ocorrer consequências no orçamento público. Entretanto, é importante destacar que as demandas por serviços de saúde não consistem no conflito entre um direito individual à saúde e um direito coletivo à saúde, a discussão gira em torno na dificuldade de determinar o próprio conteúdo do direito à saúde e seu núcleo essencial.
URI: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/37447
Aparece nas coleções:(CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação

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