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Título: A função jurisdicional adequada e a releitura do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, Art. 5º, XXXV)
Autor(es): SOUSA, Rosalina Freitas Martins de
Palavras-chave: Direito Constitucional - Brasil; Controle da Constitucionalidade - Brasil; Controle Jurisdicional de Atos Administrativos; Constituição, Brasil (1988); Jurisdição - Brasil; Poder Judiciário - Brasil
Data do documento: 15-Mar-2017
Editor: Universidade Federal de Pernambuco
Abstract: O presente trabalho tem por objeto de estudo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, extraído a partir do texto do art. 5°, XXXV, da CRFB/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O dispositivo veda que qualquer questão, inclusive a ameaça de lesão, seja subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Entretanto, o Poder Judiciário não detém expertise para o trato de determinadas matérias. Há diversos órgãos administrativos – organizados inclusive com razoáveis garantias de independência – que atuam em áreas técnicas e específicas e que, por isso mesmo, não deveriam ter suas decisões passíveis de controle ilimitado pelo Poder Judiciário. Porém, as decisões proferidas por esses órgãos podem ser – e recorrentemente têm sido – submetidas ao crivo judicial, justamente em razão do art. 5°, XXXV, da CRFB/88. A tutela jurisdicional pode ser prestada adequadamente por outros órgãos administrativos. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema multiportas, que consagra uma variedade de mecanismos para a solução de controvérsias; considerando, mais, que a função jurisdicional pode ser exercida por outros órgãos não vinculados à estrutura do Poder Judiciário, conforme admite a construção teórica da separação de funções estatais, numa versão contemporânea; considerando o reconhecimento da natureza jurisdicional da arbitragem, que afasta o monopólio da jurisdição pelo Estado e, em particular, pelo Poder Judiciário; considerando, também, que não se vislumbra diferença ontológica entre Jurisdição e Administração; considerando, ainda, a existência de um instrumento garantista também na Administração Pública, no caso, o processo administrativo; cumpre lançar um novo olhar sobre o art. 5°, XXXV, da CRFB/88, de modo a interpretá-lo para assegurar que alguns órgãos administrativos, quando do exercício da função jurisdicional, não tenham suas decisões controladas ilimitadamente pelo Poder Judiciário. Propõe-se uma interpretação evolutiva, de modo a atribuir ao vocábulo poder, constante do art. 5°, XXXV, da CRFB/88, o sentido de função, e não de Poder Judiciário enquanto órgão, como tradicionalmente compreendido. O texto normativo passaria a ostentar a seguinte redação: “a lei não excluirá da função jurisdicional lesão ou ameaça a direito”. A partir dessa interpretação, que, inclusive, se encontra em harmonia com o art. 3° do CPC/2015, o princípio previsto no art. 5°, XXXV, da CRFB/88 adquire uma feição prestacional, não de simples garantia passiva, mas de uma obrigação a ser ativamente prestada pelo Estado, que deve considerar o aspecto da eficiência do serviço a ser ofertado à sociedade. Considerando as habilidades técnicas exigidas para o trato de algumas matérias, o legislador deve editar regras atribuindo competência a órgãos mais adequados. Deve o legislador, ainda, estabelecer limites para o controle pelo Poder Judiciário do quanto decidido pela Administração, como fez em relação à arbitragem, onde o Poder Judiciário, quando provocado, não pode modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito. O dispositivo ainda se dirige ao órgão julgador competente para o exercício da função jurisdicional, que fica proibido de se eximir de responder ao pedido de tutela jurisdicional.
Descrição: CAVALCANTI, Francisco Ivo Dantas, também é conhecido em citações bibliográficas por: DANTAS, Ivo
URI: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/29330
Aparece nas coleções:Teses de Doutorado - Direito

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