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https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/57860
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Título: | Planos de saúde falsos coletivos: a problemática dos planos de saúde familiares contratados como empresariais |
Autor(es): | FREITAS, Maria Gabriela do Rego Maciel |
Palavras-chave: | Planos de saúde falsos coletivos; Planos de saúde individuais/familiares; Beneficiários; Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Regulação legal |
Data do documento: | 12-Ago-2024 |
Citação: | FREITAS, Maria Gabriela do Rego Maciel. Planos de saúde falsos coletivos: a problemática dos planos de saúde familiares contratados como empresariais. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2024. |
Abstract: | O presente trabalho, elaborado por meio do método dedutivo de pesquisa, tem por objetivo realizar uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial acerca do fenômeno dos planos de saúde falsos coletivos, observando a problemática da falta de comercialização dos planos de saúde individuais/familiares e extraindo qual seria a sua correta tratativa. A exacerbada regulamentação da modalidade de plano de saúde individual/familiar e a preocupação em proteger os seus beneficiários, assegurando-os garantias não previstas nas demais modalidades, embora fundamental para o equilíbrio contratual entre as partes, acabou por contribuir para a escassez da sua comercialização no mercado da saúde suplementar. Sem outra alternativa, cidadãos não vinculados a pessoas jurídicas por relação empregatícia ou associativa acabaram por contratar planos coletivos empresariais, visando, contudo, apenas a sua cobertura e a de sua família. Dessarte, a doutrina e a jurisprudência os denominaram de planos falsos coletivos. Para que sejam enquadrados em tal conceito, o entendimento jurisprudencial que vem sendo firmado é na esteira de que referidos planos devem contemplar um número diminuto de beneficiários, os quais devem ser membros de uma mesma família. Nesse sentido, o tratamento oferecido pelos tribunais pátrios tende a ser de fornecer a equiparação desses planos coletivos empresariais a planos individuais/familiares. Assim, uma vez que os planos individuais/familiares têm os seus índices de reajustes anuais ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e estes são muito inferiores aos praticados pelos planos coletivos empresariais, há o recálculo do prêmio da mensalidade dos planos falsos coletivos, passando a incidir, apenas, os percentuais autorizados pela ANS. Além disso, há a vedação da sua resilição unilateral, garantia essa não conferida aos planos coletivos propriamente ditos. Portanto, sendo patente que, como forma de burlar as normas regulatórias, as operadoras de saúde passaram a suspender a comercialização de planos individuais/familiares, surgindo, assim, a contratação dos planos falsos coletivos, é notória a abusividade das suas ações. Como forma de remediar tal situação, o judiciário vem firmando entendimento no sentido de oferecer o mesmo tratamento dos planos individuais/familiares aos falsos coletivos. No entanto, percebe-se necessária uma maior regulamentação nesse setor para que seja obrigatório, pelo menos por determinadas empresas, a oferta de planos individuais/familiares. Dessa forma, as tentativas de burlar as leis regulatórias dessa modalidade de plano restariam infrutíferas. |
URI: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/57860 |
Aparece nas coleções: | (CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação |
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