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Please use this identifier to cite or link to this item: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/50860

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Title: As mudanças e conquistas no sistema de adoção na cidade do Recife-PE
Authors: FARIAS, Jorge Leandro Ezequiel
Keywords: Sistema de Adoção; Lei nº 13. 509/2017; Estatuto da Criança e do Adolescente; Novo conceito de Família; Evolução Judicial; Implementação
Issue Date: 18-Apr-2023
Citation: FARIAS, Jorge Leandro Ezequiel. As mudanças e conquistas no sistema de adoção na cidade do Recife-PE. 2023.Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2023.
Abstract: A temática da adoção vem recebendo maior destaque e atenção do legislador brasileiro. Podemos observar algumas conquistas importantes no tocante à proteção das crianças e dos adolescentes envolvidos nas mais diversas etapas próprias do processo de adoção? A imparci- alidade objetiva dos magistrados não estaria garantida com o nosso sistema atual? A realidade vivenciada pelas crianças e pelos adolescentes atingidos pela estrutura nacional da adoção não se aproxima, nem de longe, daquela idealizada pelo texto constitucional? Essas questões trata- das em nosso trabalho. Com o advento da Lei nº 13. 509/2017 seriam potencializados os pro- cessos de adoção? Como vencer o preconceito latente referente ao conceito de “novas famí- lias”? O princípio constitucional de proteção integral às crianças e aos adolescentes, sempre deverão prevalecer os interesses e os direitos destes em relação aos interesses dos pais biológi- cos ou dos pretendentes à adoção. O art. 227 da Constituição Federal de 1988, onde estabelece que a família, diante da convivência diária, do amor e da afetividade, sempre vai prevalecer a criança e o adolescente as garantias fundamentais, como direito à vida, á saúde, a alimentação, a educação, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito e a liberdade a convivência familiar. A adoção, na modernidade, preenche duas finalidades fundamentais: dar filhos àqueles que não os podem ter biologicamente e dar pais as pessoas desamparadas. O art. 1.625 do CC: “Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.” O art. 43 da Lei 8.069/90 diz: “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.” Ao decretar uma adoção, o ponto central de exame do juiz será o adotando e os benefícios que a adoção poderá lhe trazer. Paulo Netto Lôbo1, em uma de suas afirmações ressalta que “se os laços de filiação não se constituíram da origem genética e sim por laços afetivos, ao vínculo do estado dessa filiação se encontra o direito como prerro- gativa contida nas relações familiares”. Essas e outras questões serão tratadas no decorrer deste trabalho. Palavras-chave: Sistema de Adoção. Lei nº 13. 509/2017. Estatuto da Criança e do Adolescente. Novo conceito de Família. Evolução Judicial. Implementação.
URI: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/50860
Appears in Collections:(CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação

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