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https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/51801
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Title: | E se minha família não aprovar meu testamento vital? |
Authors: | COIMBRA, Lara Pessoa Bravo |
Keywords: | Testamento vital; família; procurador de cuidados de saúde |
Issue Date: | 28-Apr-2023 |
Citation: | COIMBRA, Lara Pessoa Bravo. E se minha família não aprovar meu testamento vital? 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2023. |
Abstract: | No contexto do crescente progresso da medicina (este capaz de, muitas vezes, adiar, indefinidamente, a morte de um doente terminal), evidencia-se, cada vez mais, a importância do testamento vital como um instrumento para que o paciente possa exercer sua autonomia e escolher, antecipadamente, a que tratamentos deseja ou não se submeter, na eventualidade de se encontrar gravemente enfermo e sem condições de exprimir sua vontade. Ressalta-se que, apesar de o Brasil ainda carecer de uma legislação federal propriamente dita sobre o tema (diferentemente de vários países que já possuem leis sobre o assunto), o testamento vital é, de acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, plenamente autorizado em nosso país, por inúmeros dispositivos legais, como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2022 e Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Quanto ao conflito que pode existir a partir do momento em que a família do paciente não concorda com o testamento vital por ele produzido, ressalta-se que o testamento vital, em regra, produz efeitos erga omnes, de forma que só quem pode deliberar sobre a validade ou não do mesmo e a sua conformidade com o ordenamento jurídico do país é o Poder Judiciário. No entanto, a depender da forma como o testamento vital foi feito, ou do seu conteúdo, a disputa judicial entre as vontades da família e as vontades do paciente pode ganhar diferentes contornos. Quanto à forma como foi feito (escritura pública, registrada em cartório; declaração escrita em documento particular, com ou sem firma reconhecida; declaração registrada em prontuário médico e assinada pelo paciente; ou o mero testemunho de amigos, familiares ou outras pessoas de confiança do paciente), infere-se que a possibilidade de êxito da família numa eventual contestação na justiça do testamento vital será tão maior quanto tão menor tiver sido a solenidade na forma (sendo o testamento vital por meio, apenas, de depoimento de testemunhas o mais frágil, passível de ser encaminhado para uma longa batalha judicial, como no caso Terri Schiavo). Com relação ao conteúdo do testamento vital, temos que este pode ser contestado por ser considerado pelo médico assistente como antiético, por conter dispositivos contrários ao ordenamento jurídico ou conteúdo já superado pela evolução da medicina, ou ainda se tiverem ocorrido mudanças nas circunstâncias da vida do paciente que comprovem que seu testamento vital não mais seria válido. Quanto ao questionamento acerca da lucidez do paciente quando da elaboração do testamento vital, aplicando-se analogicamente jurisprudência sobre testamento comum, temos que, uma vez que a capacidade do testador é presumida, caso a família não concorde com o testamento vital do paciente, deve provar a insanidade deste, pontuando que não é a simples presença de uma doença psiquiátrica ou neurológica que invalida as vontades do testador. Dentro do tema do testamento vital, ainda se estuda a figura do procurador de cuidados de saúde, que é odetentor da procuração de cuidados de saúde, documento que deve (em tese)funcionar como garantia da efetivação das vontades do paciente – o que, contudo, nem sempre acontece, como no caso Anita Hiarley. Enfatiza-se, ainda, que, caso uma pessoa não tenha nomeado um procurador de cuidados de saúde, mas tenha elaborado um testamento vital, aquilo que esteja expresso neste documento deverá – ou, ao menos, deveria – ser seguido, independentemente da vontade da família. |
URI: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/51801 |
Appears in Collections: | (CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação |
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