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Título : Ato ímprobo e alterações da lei nº 14.230/21: o elemento subjetivo na conduta dos agentes públicos
Autor : ALMEIDA, Ana Roberta Gois de
Palabras clave : Improbidade Administrativa; Lei nº 14.320/2021; Elemento subjetivo; Dolo; Dolo específico
Fecha de publicación : 4-sep-2023
Citación : ALMEIDA, Ana Roberta Gois de. Ato ímprobo e alterações da Lei nº 14.230/21: O elemento subjetivo na conduta dos agentes públicos. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2023.
Resumen : A presente monografia teve o intuito de realizar uma análise do elemento subjetivo pelo qual se configura o ato de improbidade administrativa a partir das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Para tanto, o estudo foi dividido em três vertentes: considerações gerais sobre a Lei de Improbidade Administrativa, a base conceitual e teórica de definição dos elementos subjetivos e as produções sobre o elemento subjetivo na LIA. Na primeira vertente, efetuou-se uma breve exposição acerca do Sistema de Proteção à Probidade Administrativa, seguida do levantamento do arcabouço constitucional que embasa essa sistemática, além de conceitos essenciais para o estudo, notadamente no que tange à probidade e moralidade administrativa, bem como a importância dos preceitos do Direito Administrativo Sancionador. Em seguida, observou-se os conceitos, características e elementos da culpa, do dolo genérico e do dolo específico para a doutrina penal, além do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do elemento subjetivo do ato ímprobo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A partir dessa colheita de conceitos, foi iniciada a análise para saber se a Reforma na LIA foi capaz de exigir, de forma indiscriminada, o dolo específico como elemento imprescindível para caracterização de todas as espécies de improbidade administrativa. Isso tudo considerado, entendeu-se que o dolo se exaure com a vontade e a consciência de realizar o ato com fim de alcançar o resultado típico, não sendo suficiente a mera voluntariedade da conduta. Nessa esteira, a noção de “dolo específico” é conceitualmente imprópria, porque se refere a um elemento subjetivo especial do tipo que não integra o dolo, mas faz parte do tipo legal. Exige-se o elemento subjetivo especial, portanto, quando este se faz presente no tipo. concluiu-se, dessa maneira, que a Lei nº 14.230/2021 não alterou de forma substancial a questão do dolo, apenas ampliando o rigor quanto à necessidade de identificar esse elemento na conduta do agente ímprobo, nos moldes previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sendo ele “genérico” ou “específico” a depender da redação da norma que tipifica o ato ímprobo.
URI : https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/53094
Aparece en las colecciones: (CCJ) - TCC - Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação

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